Direito Previdenciário

Saiba Quantas Parcelas de Seguro-Desemprego Você tem Direito


O vínculo empregatício chegou ao fim e o trabalhador agora se pergunta como será para sacar o seguro-desemprego, qual valor e quantas parcelas terá direito? Isso tudo vai variar de pessoa para pessoa. Vai depender do tempo que trabalhou, se é a primeira vez que solicita o benefício e também do valor do salário.

O seguro-desemprego é um dos benefícios mais importantes e será que ele que vai suprir a subsistência do segurado enquanto não encontra outra oportunidade. As parcelas podem variar de três a cinco e o teto máximo é de R$1.911,84 para este ano de 2021.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Essa é a primeira questão a ser feita. Tem direito a este benefício quem se enquadras nos seguintes casos:

  • Trabalhadores formais dispensados sem justa causa;
  • Trabalhadores cursando programa de qualificação com contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador;
  • Empregados domésticos dispensados sem justa causa;
  • Pescadores em período de defeso (época de pesca controlada ou proibida);
  • Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão.

Quais os requisitos para ter direito ao seguro-desemprego?

Para cada uma das categorias que têm direito ao seguro-desemprego, é preciso obedecer às seguintes condições para receber o benefício:

Trabalhador formal

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • Estar desempregado ao pedir o benefício;
  • Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
  • ​Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);

Trabalhador cursando programa de qualificação profissional

  • Estar com o contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador;
  • Estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Empregado doméstico

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico por pelo menos 15 dos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa;
  • Ter pelo menos 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, pelo menos, 15 contribuições ao INSS;
  • Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);

Pescador​​

  • Ter inscrição no INSS como segurado especial;
  • Ter comprovação de venda a pessoa jurídica (ou cooperativa) no período correspondente aos últimos 12 meses antecedentes ao início do defeso;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal em defeso;
  • Comprovar que se dedicou ininterruptamente à pesca durante o período entre o defeso anterior e o atual;
  • ​Não ter nenhuma relação de trabalho ou outra fonte de renda além da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador resgatado

  • Comprovar ter sido resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
  • ​Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família.

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Quantas parcelas tenho direito a receber?

Chegamos ao ponto central desta leitura de hoje. O número de parcelas vai variar de acordo com o tempo de serviço e o número de solicitações feitas pelo empregado. E estas são definidas pelo Ministério da Economia.

Primeira solicitação: tem que estar empregado há pelo menos 12 meses durante os 18 meses que antecederam a demissão e neste caso fica assim:

  • Quatro parcelas: quem trabalhou entre 12 e 23 meses;
  • Cinco parcelas: quem trabalhou por 24 meses ou mais;

Segunda solicitação: tem que ter recebido por pelo menos 09 meses durante os 12 meses anteriores à demissão:

  • Três parcelas: quem trabalhou entre 09 e 11 meses;
  • Quatro parcelas: quem trabalhou de carteira assinada entre 12 e 23 meses;
  • Cinco parcelas: quem permaneceu registrado pos 24 meses ou mais;

Terceira Solicitação: a partir daí o trabalhador deverá receber salário 06 meses antes da demissão, e neste caso dá-se da seguinte maneira:

  • Três parcelas: Registrados entre 06 e 11 meses;
  • Quatro parcelas: Registros ativos entre 12 e 23 meses;
  • Cinco Parcelas: demais trabalhadores registrados 24 meses ou mais;

Qual prazo para solicitar o benefício?

• Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.

  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.

• Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

• Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.

• Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

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Por: Ana Luzia Rodrigues e Leonardo Grandchamp