Aposentadoria do servidor público no Regime Próprio de Previdência Social
Existem quatro tipos de aposentadorias aos servidores públicos dos entes da federação e, basicamente são parecidas com as aposentadorias do regime geral. Falaremos sobre as espécies de aposentadoria e demais requisitos que são necessários para compreensão básica do Direito Previdenciário e sua aplicação ao servidor público municipal, estadual, federal e distrital (GDF). Se você é servidor público e quer se aposentar, tire suas dúvidas pelo nosso WhatsApp ou entre em contato.
O conceito da aposentadoria é de que sua ocorrência gera a ruptura da relação do servidor com o cargo efetivo e sua consequência é a vacância deste. O servidor público tem algumas categorias de aposentadoria, e elas são regidas, principalmente, pela Constituição Federal, em seu artigo 40.
Aposentadoria por invalidez do servidor público no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Essa modalidade de aposentadoria pressupõe que o servidor público tenha uma incapacidade que o impeça de exercer habitualmente exercer as suas funções.
O principal requisito para esta modalidade de aposentadoria é que deve ser precedida de licença Médica pelo período máximo de 24 meses. Caso acabe o prazo e o servidor não esteja em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado ocorrerá a sua inatividade por meio do processo de aposentadoria. Contudo, a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Esta espécie de aposentadoria pode ser proporcional ao tempo de contribuição ou integral que é nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que está definida na Lei 8.112/90.
O servidor será aposentado, mediante laudo médico homologado por uma junta médica oficial, por invalidez permanente.
Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, em que se calculará com base na remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício.
Em regra, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, em que serão integrais.
A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Documentação necessária para aposentadoria
Documento inicial do processo: Laudo médico ou processo de acidente em serviço. O laudo médico deve ser emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo:
- Data de início da invalidez;
- Data do início da doença;
- Data de início da incapacidade definitiva;
- Nome da doença, se a incapacidade decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90;
- Informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho;
- Informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.
Aposentadoria especial no serviço público: Médico, guarda municipal, policial, e outros
É uma exceção à regra constitucional que proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Inicialmente, a aposentadoria com critérios especiais somente previa para os casos em que o servidor estava exposto a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:
- Médicos;
- Dentistas;
- Auxiliares de Enfermagem;
- Engenheiros;
- Guardas Municipais;
- Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
- Operadores de Raio-x e Químicos.
Todos aqueles que trabalham com submissão a agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc.), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando esse benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio, ressaltando que as atividades arroladas acima são apenas exemplificativas.
Posteriormente, foi incluído os casos em que o servidor desenvolva a atividade de risco ou com deficiência. Vejamos os requisitos de cada espécie:
Aposentadoria das pessoas com deficiência:
A aposentadoria das pessoas com deficiência ocorrerá quando forem cumpridos os seguintes requisitos:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Atividade de risco
Um exemplo de aposentadoria é a do servidor público policial, onde sua aposentadoria será com proventos integrais e independentemente da idade:
I – após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
II – após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Por exposição a agentes nocivos à saúde
O Supremo Tribunal Federal, por meio de mandados de injunção, decidiu que se aplica as regras da Lei 8.213/91, em seu artigo 57 e seguintes.
Portanto, o servidor público efetivo filiado ao RPPS poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição sem idade mínima, conforme o enquadramento da atividade e da exposição à agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Essa modalidade é concedida para os funcionários públicos homens que tenham 35 anos de contribuição, pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, é requerida a idade de 60 anos para se aposentar. Já para as mulheres, são necessários 30 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. A idade mínima aqui é de 55 anos.
Em ambos os casos o valor da renda mensal será a média das maiores contribuições desde julho de 1994, e, da mesma forma que na categoria anterior, o teto é a remuneração do cargo efetivo.
Os professores da rede pública que comprovarem, exclusivamente, exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio têm uma redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade para requererem o benefício.
Valor do benefício:
Regra Geral – média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Aposentadoria por idade
Outro tipo de aposentadoria de servidor público é a por idade. Por ela, os homens precisam comprovar 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 65 anos de idade. Já as mulheres têm uma redução de 5 anos na idade necessária, ou seja, podem se aposentar com 60 anos.
Da mesma forma que nas outras, o valor recebido será uma média das maiores contribuições desde julho de 1994, com o teto limitado à remuneração do servidor.
Em todos esses casos citados, quando o benefício foi concedido até 19 de fevereiro de 2004, data de alteração da lei, a renda mensal é integral, ou seja, igual à remuneração do funcionário.
As regras citadas acima são as permanentes, ou seja, as que valem hoje em dia. Porém, como houve muitas alterações legislativas, foram criadas regras transitórias, para não trazer desvantagens para alguns segurados.
Além disso, funcionários que estão há mais tempo no cargo também podem ter direito adquirido às regras antigas. É importante conhecer esses casos, principalmente para aqueles que começaram a trabalhar antes de 1998. Em caso de dúvida ou para dar entrada em sua aposentadoria, consulte um advogado especialista em direito previdenciário para mais orientações.
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