Como fica a declaração do Imposto de Renda morando no exterior?
O Imposto de Renda é um tributo que incide sobre a renda das pessoas que residem no Brasil ou das pessoas que moram no estrangeiro, mas ainda possuem atividades financeiras por aqui.
Em 2023, estão isentas de declarar o imposto as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis (salários e aluguéis) até R$ 28.559,70 no ano passado, o que dá uma média de R$ 2.379,98 por mês.
Para os aposentados e pensionistas maiores de 65 anos, residentes no Brasil, que recebem o benefício até o valor de R$ 4.759,96 por mês, aproximadamente R$ 57.119,52 no ano, possuem direito a uma isenção no Imposto de Renda.
Essa mesma isenção é válida para as pessoas que possuem doença grave listadas nesta lei.
Atualmente, os proventos dos aposentados e pensionistas brasileiros que vivem no exterior são tributados com Imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos da Lei 9.779/99.
Isso gera uma situação desigual entre aposentados residentes dentro e fora do Brasil, quebrando o princípio da isonomia.
Aquele que é isento em terras brasileiras deve continuar isento ao decidir sair do país, não podendo ser penalizado por essa decisão.
Sendo, portanto, ilegal a incidência do imposto de renda na fonte sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria da parte autora, devendo a Recita Federal abster-se da retenção, bem como, restituir os valores indevidamente recolhidos.
Já aqueles que residem no país, além de fazer jus a deduções legais, também são agraciados por uma tabela progressiva, cuja alíquotas vão de 0% a 27,5%
Ou seja, conforme nossa atual legislação, até mesmo quem tem o direito à isenção de IR no Brasil, se residir no exterior, sofrerá retenção na fonte de 25%, independente do valor recebido.
A questão aqui a ser questionada é porque penalizar tanto o cidadão brasileiro que busca viver em outro País, depois de anos de contribuição, pagando os impostos, retirar ¼ da sua aposentadoria ou pensão, depois de contribuir por todos os anos num país de carga tributária elevadíssima?
Portanto, é ilegal a retenção, pois aposentadoria não se trata de rendimento derivado do trabalho. Além disso, restaria violada a progressividade tributária, pois a incidência se dá por alíquota única, sobre a totalidade dos proventos.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O princípio da isonomia, como equidade e igualdade de tratamento nas suas especificidades e aplicações, já consta no próprio preâmbulo da CRFB/1988, em que estão expressos os valores supremos da sociedade brasileira, entre eles a igualdade.
O art. 5º da CRFB/1988 explicita que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros a inviolabilidade do direito à igualdade, entre outros.
No inciso III do art. 19 a CRFB/1988 apresenta a vedação ao Estado, nas suas diferentes esferas, criar distinções entre brasileiros.
Para os aposentados residentes no país, há previsão de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, bem como a isenção para os aposentados e pensionistas maiores de 65 anos. Portanto, os residentes no exterior não podem ter uma interpretação diferenciada.
Mesmo aqueles que retornaram ao Brasil continua sendo feita feita a retenção realizada como se residente fosse no exterior. De qualquer forma, a legislação impugnada não deve prevalecer, pelos motivos acima expostos, pelo que, ainda que considerando a residência no exterior, deve ser afastada a aplicação da Lei nº 13.315/2016 no tocante à incidência da alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria do residente no exterior.
Considerando a fundamentação juridica acima, é preciso ajuizar ma ação para qe a Justiça Federal para pedir a inaplicabilidade de tratamento fiscal diferenciado e justificável, em situação de aposentado pelo regime geral da previdência social, pelo simples fato de residir fora do Brasil.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
A aplicação aos aposentados residentes no exterior, das mesmas regras tributárias aplicadas aos aposentados residentes no Brasil, é o mínimo que se espera para manter-se os princípios e garantias constitucionais, como já citado. E, aos valores retidos e tributados indevidamente, espera-se o direito à repetição de indébito tributário.
Conforme art. 165 do CTN (Lei nº 5.172 de 1966) o pagamento indevido de tributo estabelece o direito ao contribuinte, sujeito passivo, à restituição total ou parcial desse tributo, independentemente da modalidade do seu pagamento, inclusive das parcelas de encargos, como multa e juros, eventualmente cobrados sobre esses (art. 167). A jurisprudência do TRF reafirma esse direito em seus julgados recentes.
ENTÃO, COMO FAZER PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE 25% EM APOSENTADORIA E PENSÕES PARA RESIDENTES NO EXTERIOR?
Bom, a lei que eu mencionei antes causou um debate entre os aposentados.
Como consequência, eles entraram na justiça aqui no Brasil para acabar com esse imposto de 25%.
Se os aposentados têm direito a isenção fiscal aqui no Brasil, por que não teriam o mesmo direito se moram fora?
As sentenças foram, em sua maioria, favoráveis aos contribuintes, felizmente!
O principal argumento que os juízes utilizam é que esse imposto de 25% no benefício deles fere o princípio da igualdade.
Então, você pode ingressar com uma ação pedindo a restituição e a cessação dos valores cobrados indevidamente, desde que atinja os seguintes requisito:
- ter 65 anos ou mais;
- morar no exterior;
- ter sido descontado em 25% a sua aposentadoria a título de Imposto de Renda.
Importante contratar um profissional especializado na área para acionar o poder judiciário e ver reconhecida indevida a cobrança através de uma medida liminar, bem como, requerer o reembolso do valor retido! CLIQUE AQUI E FALE COM UM ADVOGADO AGORA