A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a partir do trabalho realizado pelo homem durante 35 anos e pela mulher durante 30 anos. Não existe idade mínima para a concessão dessa aposentadoria, porém, exige-se 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
Para evitar a incidência do fator previdenciário no benefício da aposentadoria, foi aprovada a Regra 85/95, em que soma-se a idade do segurado ao tempo de contribuição. Segundo a regra, para não ter incidência do fator previdenciário, a pontuação da contribuinte mulher deve ser de 85 pontos e a do home deve ser de 95 pontos.
O trabalhador urbano que contribuiu com o INSS por 15 anos (180 contribuições) pode entrar com o pedido de Aposentadoria por idade, desde que tenha idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher. Há ainda a condição de “segurado especial”, como agricultor familiar, pescador artesanal, indígena e outros, onde a idade é reduzida para 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Atividades que podem pedir Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de contribuição de algumas atividades é calculada de modo diferente. Por exemplo, o professor que comprova 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) já pode solicitar a aposentadoria por tempo de serviço.
Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
É aquela concedida após 15, 20 e 25 anos de atividade laboral com exposição a agente nocivo, em área insalubre ou periculosa. A concessão dessa aposentadoria somente será aprovada mediante comprovação com o documento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Médico, dentista e profissional de enfermagem tem direito a aposentadoria especial.
Além do professor a Aposentadoria Especial também é concedida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. Algumas profissões que podem ser beneficiadas são Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Caminhoneiros e Vigilantes.